A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) decidiu, por unanimidade, acolher o recurso de uma funcionária do Bompreço para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil pela prática de “”cheer”” – quando funcionários são obrigados a realizar encontros no meio da loja para entoar o grito de guerra da empresa, bater palmas, dançar e rebolar, submetendo-se a todo um gestual específico e característico da cultura americana, na frente dos clientes.
Segundo a desembargadora relatora Valéria Gondim Sampaio, o constrangimento era evidente e tais aspectos já haviam sido abordados em outros acórdãos de sua relatoria. “O procedimento afronta a cultura desta região do Brasil, o que deve ser respeitado, sem dúvida, por aqueles que aqui chegam dispostos a trabalhar, razão pela qual admito extrapolado o limite do poder diretivo do empregador, que produziu resultado lesivo, com possível repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador”.
A prática constitui violação de direito, pois causa dano com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts. 186 e 187 do Código Civil), como afirma a relatora. A indenização é cabível, com lastro nos artigos 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que deverá levar em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso.
A Primeira Turma também observou a inexistência da comprovação da comunicação ao Sindicato da categoria profissional acerca da instituição do banco de horas, mediante protocolo, no prazo de oito dias de antecedência, exigida pela Convenção Coletiva de 2008/2009, além da falta de instituição do sistema por Acordo Coletivo de Trabalho. Com isso, resultou declarada a invalidade do banco de horas, condenando o Bompreço ao pagamento das horas extras com adicional de 65% ou 70%, com repercussões sobre as férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e depósitos fundiários.
( RO 0001286-88.2012.5.06.0005 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco, por Iúri Moreira, 07.07.2014
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