Os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região condenaram a Votorantim Cimentos S/A de Criciúma a pagar uma indenização de 200 mil reais de danos morais, em razão da dispensa discriminatória de um funcionário, vítima de racismo.
A decisão, unanime, acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC) para a majoração do dano moral, levando em conta a gravidade da situação, o poder econômico da Votorantin e o caráter didático-pedagógico-punitivo da medida, pois necessário que a condenação expresse uma “sanção” à conduta discriminatória e inconstitucional da empresa que, além de compactuar com à prática de racismo de alguns de seus empregados, demitiu o trabalhador ofendido e não os ofensores. O ilícito, portanto, ultrapassou a esfera jurídica do autor da ação, atingiu a coletividade de trabalhadores que poderiam ter a “falsa noção” de que essa seria a postura correta a ser adotada em casos semelhantes e a própria sociedade, que repudia este tipo de conduta.
O trabalhador que ganhou a ação, sofreu ofensas discriminatórias por chegar atrasado na empresa devido a uma enchente em sua cidade. Em uma das frases citadas no processo um dos colegas ofensores diz que ele “deveria ter se pendurado nos galhos pelo rabo” para conseguir chegar no horário, configurando-se o sentido preconceituoso e irracional que o racismo emprega à palavra do animal “macaco”, em ofensa alusiva a pessoas de pele negra, tal como mencionado em primeiro grau e citado pela Desembargadora Relatora, Águeda Maria Lavorato Pereira. Em seguida ao episódio o empregado fez queixa ao chefe imediato, depois foi visto chorando e informou que havia sido demitido.
A empresa alegou falta de produtividade e atrasos constantes para justificar a demissão, mas as provas colhidas ao longo do processo revelaram o contrário. O empregado cumpria devidamente as jornadas, inclusive com entradas mais cedo e saídas após o horário normal de expediente, registradas em ponto.
Diante disso, a Justiça do Trabalho considerou a Votorantin responsável pelo ilícito duplamente cometido: primeiro pela discriminação racial sofrida pelo empregado, sem tomar as medidas necessárias para coibir a conduta, e segundo por demitir arbitrariamente o trabalhador que foi cobrar providências do ocorrido e acabou sendo vítima do desrespeito aos princípios básicos previstos na Constituição Federal que repudiam todas as formas de discriminação e zelam pelos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana.
A decisão determina ainda o termo final da indenização equivalente aos salários em dobro e demais vantagens que o trabalhador teria direito, como se estivesse trabalhando, desde a demissão em 14/02/2014 até o momento que a decisão se torne irrecorrível, sendo a Votorantin responsabilizada, também, pelo recolhimento de todas as contribuições previdenciárias do ex- empregado.
De acordo com a Procuradora Regional do Trabalho Cinara Sales Graeff que representou o MPT nesse julgamento, a questão em pauta causou repulsa não somente aos Desembargadores e ao Ministério Público, mas também a todos os advogados, acadêmicos e demais presentes à Sessão. Ela diz que a condenação “é um exemplo para que a sociedade cesse este tipo de conduta racista e preconceituosa que atinge valores morais e constitucionais que devem ser preservados, para que consigamos construir uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, tal como reza o preâmbulo de nossa Constituição”.
Da decisão cabe recurso junto ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social MPT-SC