Em Santo Ângelo (RS), o Ministério Público do Trabalho obteve a condenação do grupo WMS Supermercados do Brasil (Walmart) em ação civil pública movida em decorrência de assédio sexual em diversas unidades da rede no Estado. O grupo deve combater a prática de forma efetiva, nos termos estipulados pelo MPT, sob pena de multa. Também pagará indenização por danos morais coletivos de R$ 1 milhão.
Levantamento do MPT apontou 22 ações trabalhistas individuais ajuizadas contra o Walmart, a maior parte julgada procedente, relatando ocorrências de assédios sexuais praticados em Cachoeirinha, Canoas, Caxias do Sul, Cruz Alta, Gravataí, Nova Santa Rita, Porto Alegre e São Leopoldo. Na fase do inquérito civil o grupo se recusou a firmar termo de ajuste de conduta (TAC), proposto pelo MPT.
A Walmart – cuja sede fica em Antoville (Estado de Arkansas, EUA) tem 11 mil lojas em 27 países diferentes, com 55 nomes diversos. A companhia opera sob seu próprio nome nos Estados Unidos, incluindo seus 50 Estados. Ela também opera sob seu próprio nome em Porto Rico e no Brasil. Atua no México como Walmex, no Reino Unido como Asda, no Japão como Seiyu e como Best Price na Índia.
A Walmart é também a maior rede varejista dos EUA e em 2010 foi eleita a maior companhia multinacional do ano.
Durante a instrução processual, com base na colheita de prova oral, foi comprovada a total ineficiência das medidas preventivas e repressivas que a Walmart dizia adotar.
Segundo a sentença, “a efetividade das políticas com relação ao assédio sexual depende da coexistência de duas situações distintas: a) o potencial ofensor deve se sentir impedido de praticar atos de assédio sexual frente às expressas, conhecidas e reconhecidas, políticas efetivamente implementadas pelo empregador bem como de exemplar punição de assediadores; e b) a vítima deve se sentir amparada pela empregadora quando agredida”.
O julgado monocrático foi proferido pela juíza Maristela Bertei Zanetti, da Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS). Pata a magistrada, “a reclamada falha nos dois tópicos, à medida em que as políticas que adota não se mostram suficientes para coibir a prática de assédio sexual em suas dependências, o que se depreende da prova oral registrada”.
A prova oral produzida pelo MPT teve a contribuição importante da presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Cruz Alta, Alessandra da Silveira Moura, que, informou o que realmente acontecia no dia a dia da Empresa: os empregados diziam ao sindicato que não tinham conhecimento de nenhuma política de combate ao assédio e nem recebiam treinamentos para denunciar quaisquer dessas condutas.
A sentença determina que o Walmart deve:
a) Elaborar programa permanente de prevenção ao assédio sexual no ambiente de trabalho;
b) Instituir declaração de princípios sobre assédios moral e sexual e abuso de poder no trabalho;
c) Criar mecanismo de recebimento de denúncias e investigação contra essas práticas, com garantia de processamento imediato e sigiloso destas e proteção da vítima contra retaliações;
d) Divulgar o mecanismo de denúncia junto aos empregados;
e) Promover campanha educativa sobre o assunto, com realização semestral, por cinco anos, de palestras de conscientização sobre meio ambiente de trabalho sadio, com ênfase na identificação e resolução de conflitos que possam vir a caracterizar discriminação ou assédio sexual praticado por superiores hierárquicos ou colegas de trabalho;
f) Incluir o tema no curso de formação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e a divulgação, em jornal de alcance estadual, de pedido público de desculpas aos trabalhadores atingidos por assédio sexual.
Em caso de descumprimento, a rede Walmart deve pagar multa de R$ 50 mil por cláusula descumprida. Os valores serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a entidades sociais locais, a critério do MPT.
O MPT está recorrendo da decisão, pleiteando antecipação de tutela recursal, para que também a empresa seja condenada nas seguintes obrigações: abster-se de submeter, permitir ou tolerar que seus empregados sejam submetidos a assédio sexual; e assegurar que todo e qualquer agente ou preposto detentor de poder diretivo o exerça nos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, pelo fim social do contrato de trabalho e, sobretudo, pelos direitos da personalidade do empregado.
Segundo a procuradora do MPT Fernanda Alitta Moreira, que é responsável atual pela condução da ação e signatária do recurso ordinário já interposto, “a ré por possuir poderes diretivo, disciplinar e regulamentar tem o dever de prevenir (prevenção geral e específica) e punir exemplarmente a pratica de quaisquer condutas assediadoras e desviantes à dignidade da pessoa humana”. A ACP foi ajuizada em agosto de 2016 pela procuradora então titular, Priscila Dibi Schvarcz. (Proc. nº 0020969-54.2016.5.04.0611 – com informações do MPT e da redação do Espaço Vital).
Fonte: www.espacovital.com.br | Ilustração: Pxeira – www.espacovital.com.br