Ainda que um contrato de trabalho preveja a obrigação em “prestar trabalho”, o exercício do direito ao voto tem força maior, por isso, empregadores não podem impedir trabalhadores e trabalhadoras de se ausentarem pelo tempo necessário para votar no dia das eleições.
De acordo com a Lei 4.737/1965 – a Lei Eleitoral, impedir ou embaraçar o exercício do voto é crime eleitoral punido com detenção de até 6 meses e pagamento de multa. O direito está previsto no art. 234, que diz “Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”.
Além de não poderem impedir a ausência, empregadores também não podem, em nenhuma hipótese, impor quaisquer outros obstáculos para o exercício do voto.
Vale também para casos em que o trabalhador e a trabalhadora residem em cidades diferentes de onde votam. No caso de o trabalhador votar em domicílio eleitoral diferente daquele onde trabalha, a falta não pode ser descontada.
Tanto no caso dos convocados para fazer hora extra quando dos que normalmente trabalham em feriados, nos dias de eleição as empresas são obrigadas por lei a liberar esses trabalhadores por tempo suficiente para que possam comparecer às zonas eleitorais para votarem, sem descontos no salário pelas horas em que estiveram ausentes, caso não consigam votar antes ou depois de seu horário de trabalho.
O período de liberação deve levar em consideração o trajeto de ida e volta e eventuais filas na seção eleitoral.
A regra vale também para trabalhadores que não são obrigados a votar como maiores de 70 anos e os jovens entre 16 e 18 anos.
Convocados para a eleição
Trabalhadores convocados para atuar como mesários nas eleições têm direito de folgas em dobro nos dias em que ficou à disposição da Justiça Eleitoral.
Se trabalhar no dia 6 de outubro, no primeiro turno, terá dois dias de folga de seu trabalho, sem prejuízo ao salário, seja ele na iniciativa privada ou no setor público.
Se houver um segundo turno e for novamente convocado, terá mais dois dias de folga de seu trabalho.
Não há prazo para o trabalhador tirar a folga, mas a Justiça Eleitoral orienta para que isso aconteça logo após o dia da votação. Os dias de folga devem ser de comum acordo entre patrão e funcionário mediante apresentação de um comprovante da Justiça Eleitoral. Todo mesário recebe uma declaração expedida pelo juiz eleitoral que comprova a prestação de serviço durante a eleição.
O serviço prestado à Justiça Eleitoral não é remunerado. No entanto, os mesários recebem auxílio-alimentação no valor de R$ 35,00, conforme determina a Portaria 154/2017 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Assédio Eleitoral no Trabalho
Assim como nos casos de patrões que dificultam o exercício do voto de trabalhadores, no dia das eleições, dificultar o exercício do voto ou tentar induzir trabalhadores e trabalhadores a votarem em candidatos da preferência de patrões ou gestores é crime eleitoral com pena de detenção e multa.
A Constituição Federal estabelece que o voto é livre e secreto, sendo um direito exercido em eleições periódicas. Por isso, ao vivenciar uma situação de assédio eleitoral, é preciso denunciar.
Este ano, mais uma vez a CUT e centrais se unem ao Ministério Público do Trabalho (MPT), em uma ação de informação e abertura de canal para denúncias, que pode ser acessados no site centraissindicais.org.br. Nele é possível descrever a situação com a garantia de preservação dos dados pessoais, ou seja, o denunciante terá seu nome mantido em sigilo.
Além do site, A CUT e o MPT disponibilizaram materiais para que os trabalhadores estejam inteirados sobre o tema que vão de cards para redes sociais a vídeos, áudios e uma cartilha didática e completa sobre o tema.
Cartilha – assédio eleitoral no trabalho
A cartilha elaborada pelo MPT, que pode ser acessada no Portal da CUT, traz as definições exatas sobre o que se configura como assédio eleitoral.
“Caracteriza-se como a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associados a determinado pleito eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho”, diz o texto.
Fonte: CUT Brasil, 23 de setembro de 2024