Dia de eleição é feriado, sendo permitido o trabalho no comércio apenas se autorizado em convenção coletiva de trabalho
Apesar de a Lei nº 10.607, de 2002, haver revogado a Lei nº 1.266/50, que reconhecia o dia de eleição como feriado nacional, e não relacionar entre os feriados os dias em que se realizarem eleições, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) prevê expressamente, no seu art. 380, que “será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal”.
Ora, a Constituição Federal estabelece que as eleições para Governador e Vice-Governador (art. 28), assim como para Presidente e Vice-Presidente da República (art. 77), serão realizadas “no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo, em segundo turno, se houver”.
A Lei nº 10.607/2002 não revogou nenhum dispositivo do Código Eleitoral, tendo apenas relacionado os “feriados nacionais” que possuem datas fixas, quais sejam “os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro” e, na forma da Constituição Federal, os dias de eleições são variáveis, correspondendo sempre ao primeiro e ao último domingo do mês de outubro.
O entendimento de que os dias de eleição não são feriados afronta o art. 380 da Lei nº 4.737/1965.
A Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, trata de forma diferenciada o trabalho no comércio aos domingos e o trabalho nos feriados, exigindo para este a autorização em convenção coletiva de trabalho.
Desta forma, o trabalho no comércio nos dias de eleições somente será permitido se autorizado em convenção coletiva de trabalho, tendo em vista a plena vigência do art. 380 do Código Eleitoral.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Oswaldo Miqueluzzi – OAB/SC nº 2641
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