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FECESC Juiz ve falta de transparencia do governo ao esconder lista sujaUma política de Estado, em um Estado democrático de direito, “não tem exclusividade de atuação, nem pode ficar à mercê de ventos ideológicos pessoais ou momentâneos”, afirmou em despacho o juiz Rubens Curado Silveira, titular da 11ª Vara do Trabalho do Distrito Federal, ao ratificar, ontem (30), sua determinação de que o Ministério do Trabalho republique, em até 30 dias, a chamada “lista suja” do trabalho escravo. A decisão já havia sido tomada em dezembro, mas foi suspensa no último dia 10, após recurso da Advocacia-Geral da União (AGU). Segundo o juiz, o Ministério tem responsabilidade pela publicação da lista, mas não sua propriedade. “Vale dizer: o Cadastro dos Empregadores não tem dono”, escreveu.

O juiz citou sua própria liminar de dezembro, para afirmar que a “omissão” na publicação do cadastro esvazia “dia a dia” a política de Estado de combate ao trabalho escravo, “notadamente considerando que tal publicação perdurava há mais de uma década e é reconhecida, inclusive por organismos internacionais, como uma das medidas mais relevantes e eficazes no enfrentamento do tema”.

Ele também se manifestou sobre um possível “risco de judicialização”, citado na semana passada pelo Ministério do Trabalho. Esse risco, diz o magistrado, “antes de apresentar como um receio para a publicação da lista, deve ser visto, na sociedade democrática atual, como uma garantia de qualquer cidadão”.

A liminar se originou de ação civil pública do Ministério Público do Trabalho. O MPT afirma que o governo descumpre, desde maio de 2016, portaria interministerial (número 4) que prevê a atualização e a divulgação do cadastro de empregadores que utiliza mão de obra análoga à escravidão. Após a publicação dessa portaria, que alterou critérios de inclusão e exclusão de nomes, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia, atual presidente da Corte, acabou com a proibição – a divulgação da “lista suja” estava suspensa por decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski, então presidente do STF, em atendimento a uma entidade patronal (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, Abrainc).

Por entender que o governo desrespeitava a portaria interministerial, o MPT entrou com ação civil pública e conseguiu decisão favorável na 11ª Vara. A AGU apresentou, então, um Chamamento do Feito à Ordem, instrumento processual usado para demonstrar que a União deveria ter sido ouvida antes de qualquer decisão sobre o tema. Houve uma “infrutífera” audiência de conciliação no último dia 24. Procurada para comentar a nova decisão, a Advocacia-Geral ainda não se manifestou.

‘Guinada’ interpretativa
Segundo o juiz, o argumento central da União era de que a portaria carece de “reformulação e aperfeiçoamento”. Recentemente, o Ministério do Trabalho anunciou a formação de um grupo de trabalho para discutir o assunto. O titular da 11ª Vara destaca uma “guinada” interpretativa da União sobre o tema, “que não esconde os ventos de um novo viés ideológico”.

Ele afirma que anteriormente os réus – representados pela AGU e pela consultoria jurídica do Ministério do Trabalho – manifestaram-se diante do STF pela “plena validade e constitucionalidade” do cadastro de empregadores. “Todavia, passados alguns meses, o cadastro vigente há mais de 10 anos passa a ser visto pela UNIÃO como um fator de ‘imenso potencial danoso'”, observa.

O juiz lembra ainda que o teor da Portaria Interministerial nº 4 foi referendado pela decisão da própria Cármen Lúcia. “Assim, sustentar que essa Portaria carece de vícios e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa é, em última análise, contrariar a referida decisão do STF, além de andar na contramão do entendimento outrora defendido pela própria UNIÃO naquela ADI”, acrescenta, referindo-se à ação direta de inconstitucionalidade que originou a polêmica. E conclui que a portaria está “em pleno vigor e sem nenhum óbice à sua efetivação”. Segundo ele, o grupo de trabalho anunciado pelo ministério não suspende a vigência da norma, nem compensa a omissão do governo.

“Não se descarta a possibilidade de se aperfeiçoar as regras atuais relativas ao Cadastro, na certeza de que toda obra humana é passível de aprimoramentos”, anota o juiz. “Tal possibilidade, contudo, não inibe o dever de publicação imediata do Cadastro, fundado nas normas atuais que, repita-se, aprimoraram as regras anteriores e foram referendadas pelo STF.”

Fonte: Contracs

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