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O Magazine Luiza foi condenado pela Justiça do Trabalho de Franca, no interior paulista, ao pagamento de R$ 1,5 milhão pela prática de dumping social, que consiste na redução dos custos do negócio a partir da eliminação de direitos trabalhistas.

 

A condenação foi proferida com base no resultado de inspeções realizadas por fiscais do trabalho em diferentes estabelecimentos da empresa, em diversos municípios paulistas. De acordo com a assessoria de imprensa, a varejista já recorreu da decisão por discordar da sentença.

 

O Magazine Luiza foi alvo de 87 autuações, principalmente, por submeter funcionários a jornadas de trabalho excessivas e desrespeitar intervalos legalmente previstos, segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT).

 

A procuradora do trabalho Regina Duarte da Silva considera que a prática de dumping social resulta em concorrência desleal, já que coloca quem adota a prática em vantagem competitiva em relação aos seus concorrentes.

 

— A prática de dumping social atinge o próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência por meio de agressões reincidentes à lei trabalhista, que também geram dano à sociedade e à estrutura do Estado — afirmou.

 

Antes de ingressar com o processo, o MPT firmou dois TACs (Termos de Ajustamento de Conduta) com o Magazine Luiza, em 1999 e 2003, respectivamente, nos quais ficaram consignadas as obrigações de não exigir dos empregados jornada de trabalho além do permitido pela lei e de registrar o ponto dos funcionários.

 

Em seguida, a fiscalização do trabalho realizou inspeções em lojas nos municípios de Franca, Araraquara, Matão, Presidente Prudente, Marília, Pedregulho, Santa Rosa do Viterbo, Igarapava, Ituverava, São Joaquim da Barra, Ribeirão Preto, Cravinhos, Batatais, Altinópolis, Brodowski e Monte Alto, e identificou o descumprimento das cláusulas do TAC.

 

Na condenação, o juiz do trabalho Eduardo Souza Braga, da 1ª Vara do Trabalho de Franca, acatou os argumentos do MPT e impôs a condenação no valor de R$ 1,5 milhão a título de indenização por danos morais coletivos, valor tido como suficiente para “”satisfazer o binômio ‘punitivo-pedagógico’ da sanção””.


AE

Publicado em 2/08/2012 -

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