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Desembargador Souto Maior critica “minirreforma” aprovada nesta terça (13) na Câmara dos Deputados

Souto Maior foi entrevistado no programa da Rádio Brasil de Fato / Ademar Lopes Junior/ TRT15

 

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A Câmara Federal aprovou na noite desta terça-feira (13) o texto-base da Medida Provisória 881/2019. Conhecida como MP da Liberdade Econômica ou Minirreforma Trabalhista, a proposta altera trechos da CLT e impõe ainda mais retrocessos à classe trabalhadora.

O texto base foi aprovado por 345 votos a favor, 76 contra e uma abstenção. A votação foi realizada em meio a tentativas da oposição de barrar a medida. Os deputados ainda analisam os destaques – mudanças que podem alterar trechos do texto-base. Após esta etapa, a proposta seguirá para o Senado.

Em entrevista ao Programa Brasil de Fato de São Paulo, o desembargador Jorge Luiz Souto Maior, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), falou sobre os impactos da legislação na vida das trabalhadoras e dos trabalhadores.

“A gente não pode esquecer que estamos diante de uma CLT, de direitos que já foram desidratados pela Reforma Trabalhista, que já fragilizou bastante a situação do trabalhador no local de trabalho e a atuação sindical também”, avaliou o desembargador.

Souto Maior afirma que as alterações prevista pela MP reduzem ainda mais os direitos trabalhistas. “Elas passam a considerar os domingos e os feriados como dias normais de trabalho. Isso pode parecer pouco, mas, ao considerar estes dias como normais, há uma tendência dos trabalhadores perderem convívio social.”

Outro ponto destacado pelo desembargador é sobre a desobrigação do preenchimento do cartão de ponto para empresas que tenham até 20 empregados. Segundo Souto Maior, 94% dos empregadores se encaixam nesse perfil e que “essa alteração atingiria quase todos os trabalhadores.” Ele ressalta ainda que “não ter o uso do cartão de ponto inibe uma ação fiscalizatória quanto ao uso de horas extras.”

“Na sequência, o legislador diz que a anotação do cartão de ponto, quando exigido – perceba que aí já é para 6% dos empregadores – , pode ser feita por exceção. Uma anotação que representa apenas o registro das horas extras realizadas. O que de fato é um convite a não-anotação”, conclui.

 

Fonte: Brasil de Fato | Entrevista para Redação Brasil de Fato | Edição: Katarine Flor | Foto: Ademar Lopes Junior/ TRT15

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