Os shoppings centers de Salvador não poderão exigir trabalho de seus empregados em lojas e unidades administrativas aos domingos e feriados até a celebração de nova convenção coletiva que regulamente o assunto. A decisão é do juiz do Trabalho José Arnaldo de Oliveira, substituto da 18ª Vara do Trabalho de Salvador, que considerou o fato de a última convenção da categoria ter expirado em 28/2/2018. A decisão do magistrado inclui os domingos marcados para as votações do 1º e do 2º turno das eleições e considera também algumas exceções.
O magistrado estipulou multa de R$ 1 mil por cada empregado que comparecer nestes dias, revertida em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade do Salvador. O Sindicato dos Lojistas foi notificado da decisão no dia 5 de outubro, por oficial de Justiça.
A questão chegou à 18ª Vara por meio de ação movida pelo Sindicato dos Empregados (processo n. 0000179-84.2018.5.05.0018) contra o Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado da Bahia e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia.
EXCEÇÕES – O Decreto nº 16.795, de 21 de setembro de 2006, que regulamenta a Lei Municipal nº 6.940/2006, dispõe no seu artigo 2º que o funcionamento do comércio é autorizado: nos domingos de dezembro; em todos os domingos dos meses de junho e janeiro, exceto aquele que coincida com o dia 1º de janeiro; nos dois últimos domingos que antecedem o dia das mães, o dia dos pais e o dia das crianças.
Secom TRT5 (Franklin Carvalho)