15/10/2018
Os shoppings centers de Salvador não poderão exigir trabalho de seus empregados em lojas e unidades administrativas aos domingos e feriados até a celebração de nova convenção coletiva que regulamente o assunto. A decisão é do juiz do Trabalho José Arnaldo de Oliveira, substituto da 18ª Vara do Trabalho de Salvador, que considerou o fato de a última convenção da categoria ter expirado em 28/2/2018. A decisão do magistrado inclui os domingos marcados para as votações do 1º e do 2º turno das eleições e considera também algumas exceções. O magistrado estipulou multa de R$ 1 mil por cada empregado que comparecer nestes dias, revertida em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade do Salvador. O Sindicato dos Lojistas foi notificado da decisão no dia 5 de outubro, por oficial de Justiça. A questão chegou à 18ª Vara por meio de ação movida pelo Sindicato dos Empregados (processo n. 0000179-84.2018.5.05.0018) contra o Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado da Bahia e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia. EXCEÇÕES – O Decreto nº 16.795, de 21 de setembro de 2006, que regulamenta a Lei Municipal nº 6.940/2006, dispõe no seu artigo 2º que o funcionamento do comércio é autorizado: nos domingos de dezembro; em todos os domingos dos meses de junho e janeiro, exceto aquele que coincida com o dia 1º de janeiro; nos dois últimos domingos que antecedem o dia das mães, o dia dos pais e o dia das crianças. Secom TRT5 (Franklin...06/09/2018
Juíza da Vara do Trabalho de Imbituba estabeleceu multa por empregado, caso os supermercados utilizaram mão de obras dos seus trabalhadores no feriado O Sindicato dos Comerciários de Laguna e o de Imbituba entraram na Justiça solicitando liminar que impeça os supermercados dos dois municípios de abrirem no dia 7 de setembro, feriado nacional do Dia da Independência. Nos dois casos, a juíza Miriam Maria D Agostini, da Vara do Trabalho de Imbituba, concordou com o pleito dos representantes dos trabalhadores, uma vez que a Lei estabelece a necessidade de previsão em Convenção Coletiva para que haja abertura do comércio nos feriados. Tanto no caso de Laguna quanto no caso de Imbituba, não houve negociação da Convenção Coletiva para o período 2018/2019. Em suas sentenças, a dra. Miriam Maria D Agostini lembra que a exigência de trabalho no feriado “significaria frustar de modo irreparável o direito de descanso do trabalhador”. No caso de descumprimento da decisão judicial, a empresa que utilizar mão de obra dos seus empregados nesta sexta de feriado deverá pagar multa de R$ 1.000,00 por empregado que trabalhar, tanto em Imbituba quanto em...05/09/2017
Rede Angeloni pediu reconsideração de decisão judicial em razão do Decreto nº 9.127/2017, de Temer. Magistrado entendeu que este não pode revogar a Lei que exige negociação com o Sindicato. Decisões judiciais em Santa Catarina se somam confirmando a ilegalidade do Decreto presidencial O juiz Rodrigo Goldschmidt, titular da Vara do Trabalho de Araranguá, 12ª região de Santa Catarina, rejeitou o pedido de reconsideração formulado pela rede de supermercados Angeloni, para decisão judicial que impediu a abertura das lojas da rede nos feriados de 2017 e início de 2018, baseado no Decreto nº 9.127/2017. Este Decreto, editado pelo presidente ilegítimo Michel Temer, inclui os supermercados entre os serviços essenciais, numa tentativa de possibilitar sua abertura aos domingos e feriados. Na sentença o juiz afirma que: “…o art. 1º da CF estabelece, como princípios fundamentais, além de outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Nesse contexto, assegurar a existência digna do trabalhador, é preservar o repouso no feriado, como forma não só de pôr a salvo a sua saúde, mas também o seu convívio em família e a prática de sua crença religiosa. Ademais, o acolhimento da tese exposta pela ré enfraqueceria as forças ainda pulsantes da organização coletiva dos trabalhadores (princípio da autonomia privada coletiva) na medida em que retiraria do Sindicato uma de suas funções precípuas que é a negocial. De fato, é por meio dessa função que os sindicatos buscam diálogo com os empregadores para a celebração dos respectivos acordos/convenções coletivas, visando a preservação e o aprimoramento dos direitos dos trabalhadores, conforme autoriza a Constituição Federal (art. 8º). Ante o exposto, e considerando os fundamentos já expostos na decisão de tutela de urgência, rejeito o pedido de reconsideração formulado pela ora demandada.” A decisão judicial em resposta ao Angeloni, uma das grandes redes de supermercados catarinenses, vem confirmar a legitimidade desta luta. E esta não é a única. O mesmo juiz Rodrigo Goldschmidt respondeu com a mesma decisão à solicitação de reconsideração da rede de supermercados Giassi. Nesta semana ainda o Sindicato dos Comerciários de Imbituba, no litoral Sul do estado, obteve liminar impedindo a abertura do comércio no município no dia 7 de setembro, feriado nacional. A juíza Miriam Maria D’Agostini, titular da 11a Vara do Trabalho, afirmou que: “… ao menos neste momento processual, que o Decreto nº 9.127, de 16 de agosto de 2017 é ilegal” e determinou em sua decisão que os supermercadistas se abstenham de utilizar a mão de obra de seus empregados que façam parte da categoria do Sindicato dos Comerciários, no feriado do dia 7 de setembro, sob pena de aplicação de multa”. A magistrada ressaltou em sua sentença...