15/07/2024
É importante que os trabalhadores no comércio e em serviços saibam que a sua categoria, assim como as demais, só tem assegurado um Piso Salarial diferenciado, um Reajuste de Salário anual, um adicional de Quebra de Caixa, um percentual de Hora Extra acima do estabelecido em lei e diversas outras garantias não previstas em lei por conta da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que é negociada todos os anos por sua entidade sindical, seja sindicato ou federação. Pela legislação trabalhista vigente, as empresas não são obrigadas a conceder reajuste salarial a menos que esteja estabelecido em Convenção Coletiva, acordo ou dissídio coletivo. Ou seja, hoje, o trabalhador que ganha acima do piso (e ainda conta com inúmeras vantagens trabalhistas e sociais) só o faz por conta de seu sindicato ou federação! É por essa razão que as convenções coletivas de trabalho costumam conter cláusulas de Contribuição, tanto para a entidade patronal quanto para a entidade dos trabalhadores. Essa é uma contrapartida que permite a existência das convenções coletivas e a manutenção e o aperfeiçoamento das garantias trabalhistas, sem as quais os trabalhadores seriam obrigados a trabalhar pelas regras mínimas previstas em lei. Os sindicatos e as federações, tanto dos trabalhadores quanto patronais, para se manterem ativos, necessitam de um local físico, equipamentos, funcionários e assessores capacitados. Essa estrutura demanda custos. E isto faz com que as entidades precisem ter uma fonte de arrecadação, haja vista que não dispõem de nenhum auxílio financeiro ou material do poder público para que possam se manter autônomas. Hoje, a única fonte de recursos para manutenção das entidade sindicais é a contribuição dos seus representados: das empresas para as entidades patronais e dos trabalhadores para as entidades laborais. Confira neste link aqui, na íntegra, as Convenções Coletivas 2024/2025. Ou ainda na imagem...17/11/2023
NOTA DA FECESC A concepção patronal sobre o mundo do trabalho e manifestações referentes à Portaria nº 3665/2023 No dia 13 de novembro de 2023, o Ministério do Trabalho, mediante suas prerrogativas legais, promulgou a Portaria nº 3665/2023, que reafirma que o trabalho no comércio em feriados só pode ser autorizado por meio de acordo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). A decisão do Ministério revoga portaria anterior, que havia sido promulgada e que estava em vigor desde 2021, que autorizava a utilização de mão de obra por parte das empresas nessas datas, de forma unilateral por parte dos empresários, e sem nenhuma mediação por instrumento coletivo, impondo aos trabalhadores a “liberdade” entre aceitar trabalhar ou ser demitido. Com a nova decisão prevalece a convenção coletiva, o que fortalece a luta dos Sindicatos dos Trabalhadores no Comércio por mais direitos. Entretanto, inúmeras entidades patronais do comércio tratam a Portaria do Ministério do Trabalho como um retrocesso, afirmando que ela gera insegurança jurídica para as atividades das empresas, além de aumentar os custos para a geração de empregos trazendo prejuízos para os trabalhadores, para a economia e para a sociedade em geral. Tal posição, repercutida pela mídia comercial, trata-se de um falseamento da verdade, demonstrando o caráter predatório que o setor comercial tem adotado na relação com seus trabalhadores. A medida não gera nenhuma insegurança jurídica, mas apenas acaba com o “libera geral” que beneficiou apenas um lado da relação entre capital e trabalho, típico da liberdade da busca desenfreada por lucros que despreza a vida dos trabalhadores. O que a Portaria impõe é a necessidade da Convenção Coletiva de Trabalho, justamente um instrumento de garantia de segurança jurídica para ambas as partes: empresários e trabalhadores. Ao contrário do que dizem, o fortalecimento dos sindicatos laborais e a elevação dos salários trazem benefícios em várias dimensões. De largada, benefícios individuais aos trabalhadores, que podem ter compensações financeiras por trabalhar nos feriados – o mínimo diante do fato de que deixam de estar com suas famílias descansando nesses momentos. Também os benefícios são no sentido da elevação do consumo geral das famílias, dinamizando a atividade econômica nacional como um todo. A medida beneficia os setores empresariais mais modernos, ou seja, aqueles que investem em tecnologia, pagam maiores salários e não tem a exploração predatória da força de trabalho como seu carro chefe. Assim, é importante que os setores empresariais reflitam sobre suas concepções sobre o mundo do trabalho. Somente assim poderemos avançar na construção de uma sociedade democrática, em que a relação entre capital e trabalho seja fortemente regulada pela presença de sindicatos ativos, e que os ganhos gerais da economia sejam socializados entre todos, e não apenas...19/12/2018
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapema, através da sua assessora jurídica, Dra. Patricia Vailati Claudino, protocolou este ano na Vara da Justiça do Trabalho de Balneário Camboriú, varias Ações de Cumprimento contra empresas que desrespeitaram e não cumpriram a convenção Coletiva de Trabalho. As audiências estão em andamento, porém já temos uma sentença proferida. Depois da entrada em vigor da reforma trabalhista no dia 11 de novembro de 2017, várias empresas de Itapema, Porto Belo e Bombinhas, deixaram de homologar as rescisões no sindicato pelo simples fato da reforma trabalhista ter retirado a obrigação de homologar, e por entendimentos de algumas contabilidades, não levando em consideração recomendações do MTE, Nota Técnica do MPT, e algumas decisões judiciais já proferidas no país, mantendo a obrigatoriedade de cumprir a convenção coletiva de trabalho. No entanto na mesma reforma trabalhista o Negociado prevalece sobre o Legislado, sendo assim as empresas são obrigadas a homologar as rescisões com 12 meses de registro, e a cumprir a convenção coletiva, conforme negociado com sindicato dos trabalhadores e sindicato patronal. Ontem dia 18 de dezembro, obtivemos a sentença da primeira empresa. Em sua decisão, o Juiz do trabalho Dr. Fábio Tosetto, da 1ª Vara do trabalho de Balneário Camboriú, reconheceu que não houve a homologação da rescisão no sindicato da categoria, conforme exigência da cláusula convencional, razão pela qual condenou a empresa ao pagamento da multa convencional no mesmo valor da multa do artigo 477 da CLT. Condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores do autor e ao pagamento das custas processuais. Não há possibilidade de recurso. A Convenção Coletiva de Trabalho é um acordo que gera obrigações entre as partes, assinado entre o Sindicato dos Trabalhadores, e Sindicato Patronal, obrigando todos que compõem a base territorial dos respectivos sindicatos a cumpri-la em sua integralidade. O Sindicato informa que seguirá ajuizando ações de cumprimento contra empresas que não estão cumprindo a Convenção Coletiva. Fonte: SEC...09/01/2017
No mês de dezembro, o Sindicato dos Comerciários do Vale do Araranguá acertou com o setor de concessionárias, a Convenção Coletiva de Trabalho, relacionada ao período entre abril de 2016 e abril de 2017. Com isso, os trabalhadores em concessionárias do Vale do Araranguá, ganharam um reajuste de 9,83%, com o novo piso sendo de R$ 1.192,00. Conforme os dirigentes do Sitracom, Joelcio Cesar dos Santos, o Saba, Valéria Leandro e Ana Maria Chechetto, com este acordo, o sindicato encerra todas as negociações envolvendo acordos coletivos, referentes ao ano de 2016. “No ano passado, conseguimos fechar acordo com o patronal, nas quatro categorias que representamos: comerciários, óticos, farmácias e concessionárias. Com isso, entramos em 2017 focados nas novas negociações por reajuste de salários e manutenção e ampliação de direitos”, destacaram. Entre as cláusulas da convenção, ficou definido que caso o reajuste do piso estadual seja feito durante a validade da Convenção, e este tenha valor superior ao piso dos concessionários, prevalecerá como piso o maior valor. Além disso, os valores retroativos no período, deverão ser pagos pela empresa aos empregados até a folha de pagamento do mês de janeiro de 2017. Fonte: Sitracom...05/08/2016
Os trabalhadores do comércio varejista, atacadista e similares de Curitibanos e Região tiveram uma recuperação salarial de 10% no piso e de 9,5% nos demais salários, com a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho. A negociação fechou antes mesmo da data base da categoria, 1º de agosto, pois a negociação que resultou no acordo foi realizada dia 25 de julho. Desta forma, os trabalhadores receberão o salário do mês de agosto já com o reajuste. O reajuste elevou o piso para o comércio em geral para R$ 1.180,30 e o piso para office boy, auxiliar de limpeza e carregadores para R$ 1.144,00. “Diante da dificuldade de negociações de diversas categorias, avaliamos como positiva a recuperação salarial alcançada com o acordo deste ano”, avaliou o presidente Marcos Roberto Souza Oliveira. O acordo negociado entra em vigor na data base da categoria, 1º de agosto, e é válida até julho de 2017. As negociações salariais entre os representantes dos trabalhadores e os representantes dos empresários são a única forma de garantir reajuste salarial para todos. Em 1995, foi extinta a legislação que garantia a correção automática dos salários e, a partir daquele ano, todos os reajustes obrigatórios são conquistados pelo Sindicato, exceto o salário mínimo, que é corrigido por Lei Federal. Portanto, a entidade que efetivamente defende os trabalhadores é o Sindicato. Para o presidente do SEC Curitibanos, é preciso que todos os trabalhadores fiquem alertas e participem efetivamente do sindicato, principalmente num momento como o que atravessamos em Santa Catarina e no país: “os direitos trabalhistas nunca estiveram tão ameaçados, tudo o que conquistamos foi com luta e, agora, precisamos de mais luta ainda para manter”, afirmou. Fonte: SEC...Siga-nos
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