29/08/2024
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida a indenização por danos morais a uma vendedora que sofreu de depressão grave após anos de tratamento humilhante por parte da gerente da loja onde trabalhou. A decisão unânime manteve, no aspecto, a sentença do juiz Bruno Luis Bressiani Martins, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. A reparação foi fixada em R$ 48 mil. A trabalhadora também deverá receber indenização correspondente ao período de estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional, indenização por danos emergentes, relativa ao reembolso por consultas psiquiátricas e de psicólogos, além de verbas salariais e rescisórias que não foram pagas corretamente. O valor provisório da condenação é de R$ 100 mil. No caso, a vendedora relatou que durante o contrato desenvolveu síndrome do pânico, estresse e depressão graves. As causas seriam o excesso de trabalho na loja de eletroeletrônicos, a cobrança de metas inatingíveis e o rigor excessivo da gerente. Nos finais de mês, segundo a vendedora, quem não atingia as metas era impedido de deixar o expediente. Em sua defesa, a loja disse que não deu causa às alegadas doenças. Afirmou que “jamais violou direitos individuais, notadamente a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem, ou a dignidade da trabalhadora”. A perícia médica concluiu que o nexo de causalidade entre o trabalho e as doenças que acometiam a vendedora deveria ser estabelecido se houvesse a comprovação dos fatos. A testemunha da própria empresa afirmou que a gerente era uma “pessoa nervosa” e agia com “pulso firme”. Outra testemunha, que trabalhou por três anos no local, atestou o comportamento agressivo. Segundo o depoente, “a gerente falava bastante palavrão, xingava os colaboradores de demônio, arigó, burro e chateava a maioria dos funcionários”. Ele ainda afirmou que os xingamentos dirigidos à autora da ação eram mais frequentes. Por várias vezes, a viu em crises de choro, ocasiões nas quais os colegas chamavam o marido da empregada para buscá-la. Diante da prova, o juiz Bruno entendeu que houve responsabilidade do empregador pelo desencadeamento da doença ocupacional. Para o magistrado, a vendedora foi “submetida a condições de trabalho inadequadas e a um ambiente de trabalho nefasto e deletério, criado pela gestão desumana e ilícita da gerente”. As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. A indenização por danos morais foi mantida. O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ressaltou que a empresa não produziu nenhuma prova capaz de afastar as conclusões periciais ou as alegações da trabalhadora. O relator também destacou que é obrigação do empregador o fornecimento de um meio ambiente de trabalho salutar aos empregados: “A reclamada falhou ao permitir que, por conta do comportamento...05/09/2016
Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande que condenou a empresa Casas Bahia a indenizar um trabalhador que adquiriu doença ocupacional. O reclamante vai receber R$ 10 mil por danos morais e uma pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.481,14, até completar 74 anos. Após quase dez anos de serviço nas Casas Bahia, o trabalhador foi dispensado sem justa causa e ajuizou uma ação pedindo a reintegração na empresa ou uma indenização substitutiva. Já a empresa negou que o autor tenha adquirido doença profissional e afirmou que ele possui doença degenerativa sem ligação com o trabalho e que adotou todas as medidas possíveis e necessárias para evitar danos à saúde do ex-empregado. O reclamante alegou que desenvolveu hérnia discal porque precisava carregar móveis e eletrodomésticos nos ombros e braços do depósito para o setor de pacotes, onde os clientes faziam a retirada dos produtos. Ainda segundo a petição inicial, após um ano afastado devido à doença ocupacional, o funcionário passou a trabalhar no SAC, digitando as reclamações de clientes e, nos períodos de maior movimento, era desviado para carregar peso do depósito para o setor de pacote, o que teria comprometido ainda mais sua saúde, ocasionado fortes dores decorrentes da inflamação da coluna, nos ombros e também nos dedos, em virtude dos movimentos repetitivos. De acordo com a perícia, o trabalhador tem tenossinovite, com nexo direto com o trabalho, com perda da capacidade laborativa permanente à razão de 75% para as atividades que desenvolvia na empresa de levantamento e transporte de cargas. O perito também concluiu que todas as atividades desenvolvidas pelo funcionário apresentavam riscos de lesão para joelhos e mão e cotovelo direitos e que as condições dos postos de trabalho expunham os trabalhadores a fatores de risco, além de a empresa não ter oferecido exercícios preventivos, ginástica laboral ou orientações sobre doenças e acidente de trabalho. “Dessa forma, sua culpa se revela pelo fato de, conhecendo os riscos ergonômicos da atividade, não ter demonstrado a adoção de medidas preventivas para evitar o agravamento da doença, pois as medidas que alega ter implantado não foram suficientes a prevenir o agravamento da lesão no reclamante, o que demonstra que não providenciou a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Nesses termos, correta a decisão que reconheceu a responsabilidade civil do empregador, razão pela qual nego provimento ao recurso”, afirmou no voto o Desembargador André Luís Moraes de Oliveira. PROCESSO Nº 0024516-93.2014.5.24.0004 Fonte: Âmbito...31/03/2016
A 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou as lojas de móveis e eletrodomésticos Koerich ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por dano moral a um vendedor que, por ter as bochechas rosadas, passou a ser chamado pelo supervisor por apelidos como “Moranguinho” e “Tomate”, sendo assediado diariamente. O valor também inclui a reparação pelo fato de o trabalhador realizar o transporte de envelopes com dinheiro, sem qualquer treinamento ou proteção. Em depoimento, uma testemunha confirmou que os apelidos do supervisor deram início a uma série de brincadeiras ofensivas da equipe contra o funcionário, que eram repetidas diariamente. Em várias ocasiões, o supervisor repreendeu o funcionário afirmando que ele usava “maquiagem” e era “homossexual”. Ele também costumava tratar o vendedor com expressões grosseiras, como chamá-lo de “pombo”, por só fazer sujeira. A empresa ponderou que a prática de apelidos é comum entre os profissionais do ramo, mas alegou que não houve qualquer tipo de aceitação ou mesmo participação da companhia nos episódios. Ao julgar o caso, no entanto, o juiz Valter Tulio Amado Ribeiro observou que o empregador tem responsabilidade de monitorar o ambiente de trabalho e coibir esse tipo de perseguição, que em casos extremos pode levar à depressão e até mesmo ao suicídio. Medida pedagógica “O tratamento humilhante e degradante a que o trabalhador foi submetido não deveria ser permitido”, observou o magistrado, destacando que as ofensas repercutiam na vida privada do funcionário e que a empresa não realizou qualquer tipo de retratação ou ato para desestimular a prática. Na sentença, o magistrado observou ainda que o cálculo da indenização levou em conta o porte da empresa e também teve caráter pedagógico. A Koerich recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC). O advogado do empregado também recorreu, pleiteando parcelas que não foram concedidas na sentença, como o pagamento de horas extras e o reembolso de descontos salariais. O representante do empregado também pediu aumento do valor do dano moral, argumentando que ele era submetido a metas exorbitantes. Fonte: Secretaria de Comunicação Social –...13/01/2016
A 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou o banco Itaú e as empresas Hipercard e Allis a pagarem, juntas, indenização de R$ 100 mil em danos morais a uma supervisora que era obrigada a cumprir e a cobrar metas abusivas de seus subordinados. Para o juiz do trabalho Valter Túlio Amado Ribeiro, os funcionários foram submetidos a um clima de “terror psicológico” e assédio generalizado, caracterizando a chamada “gestão por estresse”. A vendedora foi contratada como terceirizada e atuava dentro de uma loja em um shopping de Florianópolis, onde vendia planos de seguro, empréstimos e cartões de crédito. Ela contou que era orientada a fazer o cliente “engolir” diversos serviços não solicitados, sob constante ameaça de ser dispensada, e também relatou agressões entre os membros da equipe, especialmente quando os resultados não eram alcançados. O Itaú e a Hipercard contestaram as acusações, alegando que as metas eram compatíveis com a função exercida pelos empregados, sendo frequentemente atingidas ou superadas. A defesa das empresas também negou as ameaças de demissão e afirmou que as reclamações de assédio eram infundadas. Revezamento A partir das provas colhidas, no entanto, o magistrado entendeu que a rotina de trabalho da empregada envolvia metas exageradas e orientações opressoras. Ele considerou que, mesmo na posição de supervisora, a funcionária não poderia ser responsabilizada como coautora do assédio, já que todos os empregados se revezavam na prática. “Como o insucesso de um dos obreiros reverberava em toda equipe, todos acabavam por se tornar algozes e vítimas uns dos outros, tudo em nome do cumprimento de metas e pelo medo do desemprego”, avaliou o juiz na sentença. A defesa ainda pode recorrer para o TRT-SC. Fonte: Secretaria de Comunicação Social –...