21/03/2018
FECESC emite nota em resposta à orientação da Fecomércio-SC e afirma que o não desconto será cobrado na Justiça Em resposta ao ofício do presidente da Fecomércio-SC, a diretoria da FECESC emitiu nota lembrando aos empresários que o não recolhimento da Contribuição Sindical é inconstitucional. Na nota, ainda, a Federação que representa os trabalhadores no comércio aponta a contradição contida no ofício da Federação empresarial, pois reconhece os argumentos das entidades trabalhistas e orienta ação contrária. A própria Fecomércio-SC defende, para si mesma e para os sindicatos patronais, a Contribuição Sindical como uma “contribuição pequena” para garantir grandes benefícios. Veja a íntegra da nota da FECESC: NOTA OFICIAL SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL No dia 15de março, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – Fecomércio SC – divulgou ofício assinado por seu presidente, Bruno Breithaupt, onde orienta os empresários do comércio catarinense a descumprirem a Constituição Brasileira. Recomenda que os mesmos não recolham a Contribuição Sindical anual, equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração do trabalhador, descontada no mês de março de cada ano e recolhida em guia própria até 30 de abril. Consideramos que o ofício da Fecomércio enviado aos empresários se trata de mera posição política, não baseada em fundamentos jurídicos e técnicos e que desorienta os empresários, ao incentivá-los a descumprir a Constituição Federal. A Reforma trabalhista – Lei Ordinária nº 13.467/2017, alterou substancialmente os artigos 545, 578, 579, 582, 587 e 602 da CLT, tornando a Contribuição Sindical facultativa e não mais obrigatória. Ocorre que esta Contribuição tem natureza parafiscal, sendo, portanto, tributo, conforme disposto nos artigos 146 e 149 da Constituição Federal de 1988. Além disso, a Contribuição Sindical é tributo federal, com destinação especifica, natureza tributária explícita no art. 217, I, do Código Tributário Nacional. Desta forma, por ser um tributo, a Contribuição Sindical de maneira alguma poderia ter sido revogada por lei ordinária, tornando o fim de sua obrigatoriedade um ato inconstitucional. Tanto isso é verdade que o próprio ofício da Fecomércio SC reconhece os “argumentos verossímeis utilizados pelos sindicatos laborais”, ou seja, não nega a veracidade da argumentação laboral. Mesmo assim, orienta os empresários no sentido do não recolhimento da Contribuição, o que é uma grande contradição. Reafirmamos assim a inconstitucionalidade dos artigos 545, 578, 579, 587 e 602 da CLT promovidos pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 e reforçamos o requerimento de que as empresas façam o desconto e o recolhimento da Contribuição Sindical em total respeito à Constituição Brasileira e ao Estatuto Tributário do país. Advertimos que as empresas que não recolherem a Contribuição Sindical estarão assumindo o risco de acumular considerável passivo trabalhista, que será cobrado judicialmente assim que houver oportunidade. Diretoria da...Siga-nos
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