05/06/2019
Representantes dos trabalhadores apresentaram proposta de taxa sindical definida em cláusula das Convenções Coletivas de Trabalho Foi realizada nesta quarta-feira, 4 de junho, reunião no Tribunal Regional do Trabalho com a presença da presidente do TRT Desembargadora Mari Eleda Migliorini e representantes da Federação dos Empregados no Comércio de SC (Fecesc), dirigentes de diversos Sindicatos dos Trabalhadores no Comércio e Serviços catarinenses e representantes do Sindicato patronal dos concessionários e distribuidores de veículos – Sincodiv-SC. O objetivo do encontro foi discutir a contribuição negocial. Diversos sindicatos cuja data-base é em maio ainda não fecharam as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) de 2018 porque não há acordo sobre a contribuição negocial. Diante da Medida Provisória do governo, que visa claramente inviabilizar os sindicatos, esta negociação é fundamental para que as Convenções continuem sendo firmadas no futuro. Na reunião, os representantes dos trabalhadores apresentaram a proposta de, no mês da data-base, o reajuste obtido ser dividido 50% para os trabalhadores e 50% para as entidades sindicais. Está cláusula já consta em Convenções Coletivas fechadas com outros sindicatos patronais. A sugestão foi bem aceita pelos representantes do Sincodiv e a presidente do TRT também a considerou uma boa alternativa. Nova reunião ficou marcada para o dia 2 de julho, no TRT, depois dos Sindicatos patronais realizarem assembleia. “Nossa expectativa é de fechar acordo sobre esta cláusula na próxima reunião, isso viabilizaria o fechamento de vários CCTs pendentes, não só com o Sincodiv-SC como com outros segmentos da categoria; e pode indicar um caminho para as negociações de outras categorias, como uma forma justa para que os sindicatos possam continuar existindo e negociando pelos trabalhadores”, afirmou o diretor da Fecesc Ivo...15/08/2018
Funcionário diz que supervisor o tratava diferente, fazia brincadeiras e dava a ele trabalhos que não eram da sua função. Próprio colaborador acusado foi testemunha da empresa. Uma empresa de transportes de Blumenau, no Vale do Itajaí, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) a pagar R$ 10 mil de danos morais a um funcionário discriminado por ser gay. O colaborador afirmou que seu supervisor o tratava diferente, fazia brincadeiras de mau gosto e dava a ele trabalhos que não eram da sua função. O próprio funcionário acusado foi a testemunhas da empresa. A decisão foi divulgada no final da tarde desta terça-feira (14) pelo TRT e tomada em 4 de julho. O G1 aguarda posicionamento da empresa condenada. O TRT, porém, informou que o prazo para recursos terminou e ninguém recorreu. Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Blumenau também decidiu em favor do funcionário que afirmou ter sido discriminado. Sentença De acordo com a sentença, o funcionário que entrou com a ação disse que assim que o supervisor percebeu a orientação sexual dele passou a persegui-lo e assediá-lo verbalmente “com insinuações acerca de sua sexualidade, brincadeiras de mau gosto, insinuações religiosas, criando intrigas de modo que os demais colaboradores se voltassem contra o reclamante”. Ainda segundo o colaborador que entrou com a ação, o supervisor também chamava a atenção dele na frente de outros funcionários, cobrando trabalhos que não eram da sua função e desmerecendo a produtividade dele. Durante o processo, a empresa negou as acusações e disse que não houve qualquer discriminação ao autor da ação. Na sentença, o relator, desembargador Hélio Bastida Lopes, escreveu que “não pode o empregador valer-se do seu poder diretivo para praticar atos discriminatórios, como o rigor excessivo dispensado ao autor, cobranças diferenciadas, causando gravame ao empregado, em seus direitos personalíssimos”. O desembargador também questionou o fato de o próprio supervisor acusado ser a testemunha da empresa: “O seu depoimento enseja análise mais acurada. Não fosse isso, indago, por que a empresa não trouxe outro empregado para testemunhar?”. Fonte:...29/08/2016
Os Membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deram provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho em sede de Ação Civil Pública, obrigando a Calegari Materiais de Construção Ltda., com sede em São José, na Grande Florianópolis, a tomar medidas de prevenção à saúde dos seus empregados que foram expostos a produtos contendo amianto. O acórdão que tem como relator o Desembargador Gilmar Cavalieri e acolheu, em parte, os pedidos do MPT que tinham sido negados em primeira instância. Pela decisão, a empresa terá que encaminhar anualmente ao SUS (Sistema Único de Saúde) e ao sindicato profissional, listagem de trabalhadores que foram expostos ao asbesto/amianto, indicando o setor, a função, o cargo, a data de nascimento e data de admissão de cada empregado, bem como avaliação médica periódica, acompanhada do resultado do diagnóstico de radiografias de tórax de acordo com o padrão da OIT para diagnóstico de pneumoconioses e resultados de provas de função pulmonar (espirometria). Será obrigada, também, a emitir CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) a cada diagnóstico ou suspeita de doença relacionada ao asbesto/amianto e proceder o encaminhamento do trabalhador ao SUS. Os trabalhadores que foram expostos ao amianto, quando da rescisão do contrato de trabalho, deverão ser submetidos a exames médicos de que trata a NR 07 e exames complementares, incluindo, além da avaliação clínica, telerradiografia de tórax e a espirometria por um período de 30 anos. Os que tiveram contato com o produto cancerígeno entre 0 (zero) e 12 anos terão que passar por avaliação médica a cada 3 anos; os que ficaram expostos ao amianto de 12 a 20 anos, serão avaliados a cada 2 anos; e os trabalhadores com período de exposição superior a 20 anos, farão exames anualmente. A Calegari Materias de Construção Ltda terá ainda que comunicar o trabalhador, por ocasião da demissão e retornos posteriores, a data e o local da próxima avaliação médica e fornecer a cada um a cópia dos resultados dos exames realizados. Como última obrigação a empresa, deverá eliminar os resíduos que contêm absesto, de maneira que não se produza nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral, em conformidade com a Lei. As medidas devem ser adotadas no prazo de 90 dias, a contar da notificação, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 10.000,00 por obrigação descumprida. A ACP foi ajuizada em 2014, tendo por fundamento principalmente as disposições estabelecidas no Anexo 12 da NR 15, cujo item 1 determina que “O presente Anexo aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho”, alcançando o comércio de produtos acabados. Fonte: Maria de...08/06/2016
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação do WMS Supermercados do Brasil S.A. (Walmart) por ter etiquetado produtos de uso pessoal e de higiene íntima de uma vendedora durante revista visual na empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa em R$ 5 mil por considerar a revista “inegável invasão de privacidade”, uma vez que o sistema de etiquetagem ia “além de pretenso controle visual”. A vendedora foi contratada pelo Walmart em agosto de 2006 e demitida em julho de 2013. No processo, ela alega que, durante o contrato de trabalho, os pertences deixados no armário eram etiquetados um a um pelos seguranças da empresa, incluindo os de higiene íntima, o que tornava a situação constrangedora. Aqueles que eram encontrados nos armários sem a etiqueta, durante revistas periódicas, eram “confiscados” e entregues aos donos posteriormente. O TRT destacou o depoimento do representante da empresa, segundo o qual “a revista dos armários, até 2010, ocorria uma vez por mês, aleatoriamente”, e, depois, passou-se a fazer a etiquetagem dos produtos pessoais trazidos pelos funcionários. Para o Regional, a atitude do Walmart não tem respaldo legal, pois demonstra que, “aos olhos da empresa, todos são suspeitos”. TST O relator do recurso no TST, desembargador convocado Paulo Marcelo de Mirando Serrano, não constatou violação aos artigos 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e 944 do Código Civil, como alegou a empresa, que pretendia reduzir o valor da indenização. “A quantia estabelecida como indenizatória guarda pertinência com os danos sofridos pelo empregado, e foi fixada com base no princípio da razoabilidade”, concluiu. A decisão foi unânime. Fonte: TST – Tribunal Superior do...