04/07/2019
Com mediação da presidente do TRT-SC, desembargadora Mari Eleda, sindicatos representantes dos trabalhadores nos concessionários e distribuidores de veículos do estado e sindicato patronal resolveram o impasse que não permitia o fechamento das Convenções Coletivas no setor: a cláusula sobre contribuição negocial. A FECESC esteve representada pelos diretores Ivo Castanheira, Lael Martins Nobre, Cesar Felix, Rosemeri L. S. Esmelindro e Franklin Lacerda da Silva, e pelo assessor jurídico Volmir Maurer. Em junho, numa primeira reunião realizada no TRT-SC, os representantes dos trabalhadores apresentaram a proposta de cláusula determinando que, no mês da data-base, o índice de reajuste obtido na negociação seja revertido em parte para os sindicatos que representam os trabalhadores, como taxa de contribuição negocial. Esta proposta foi levada para a base do Sincodiv-SC, o sindicato patronal, que formalizou a aceitação da cláusula na segunda reunião, realizada no dia 2 de julho. Prevê a ata da reunião de conciliação que: “visando maior segurança jurídica e a manutenção de atividades sindicais, bem como, com fulcro no princípio da liberdade sindical e autonomia de vontade privada coletiva, além do Art. 6° Lei dos Comerciários n° 12.790/13 e Art. 611-A da CLT, as entidades signatárias instituem a coparticipação das entidades representativas das categorias econômica e profissional, exemplificativamente, nos programas e ações de educação, formação educacional e qualificação profissional, incluindo, programas e ações destinadas a saúde médica e odontológica, que poderão ser disponibilizados polo Sindicato Profissional, além de outros serviços como assistência sindical nas homologações, convênios e negociações coletivas de trabalho…” Foi definido ainda que cada sindicato de trabalhadores terá a autonomia de estabelecer, na negociação com o sindicato patronal, qual o percentual a ser repassado, desde que dentro da fração do índice de reajuste salarial conquistado em favor dos trabalhadores. Cláusula semelhante já consta em Convenções Coletivas fechadas pela FECESC com sindicatos patronais de outras categorias. Para o diretor da Federação Ivo Castanheira, este é um caminho para viabilizar a sobrevivência dos sindicatos dos trabalhadores e, por consequência, a realização das negociações coletivas que garantem os direitos e conquistas para os trabalhadores. Fonte: Ass. Comunicação da FECESC, com informações da Secretaria de Comunicação Social do TRT-SC | Foto: Camila Velloso – SCS...05/06/2019
Representantes dos trabalhadores apresentaram proposta de taxa sindical definida em cláusula das Convenções Coletivas de Trabalho Foi realizada nesta quarta-feira, 4 de junho, reunião no Tribunal Regional do Trabalho com a presença da presidente do TRT Desembargadora Mari Eleda Migliorini e representantes da Federação dos Empregados no Comércio de SC (Fecesc), dirigentes de diversos Sindicatos dos Trabalhadores no Comércio e Serviços catarinenses e representantes do Sindicato patronal dos concessionários e distribuidores de veículos – Sincodiv-SC. O objetivo do encontro foi discutir a contribuição negocial. Diversos sindicatos cuja data-base é em maio ainda não fecharam as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) de 2018 porque não há acordo sobre a contribuição negocial. Diante da Medida Provisória do governo, que visa claramente inviabilizar os sindicatos, esta negociação é fundamental para que as Convenções continuem sendo firmadas no futuro. Na reunião, os representantes dos trabalhadores apresentaram a proposta de, no mês da data-base, o reajuste obtido ser dividido 50% para os trabalhadores e 50% para as entidades sindicais. Está cláusula já consta em Convenções Coletivas fechadas com outros sindicatos patronais. A sugestão foi bem aceita pelos representantes do Sincodiv e a presidente do TRT também a considerou uma boa alternativa. Nova reunião ficou marcada para o dia 2 de julho, no TRT, depois dos Sindicatos patronais realizarem assembleia. “Nossa expectativa é de fechar acordo sobre esta cláusula na próxima reunião, isso viabilizaria o fechamento de vários CCTs pendentes, não só com o Sincodiv-SC como com outros segmentos da categoria; e pode indicar um caminho para as negociações de outras categorias, como uma forma justa para que os sindicatos possam continuar existindo e negociando pelos trabalhadores”, afirmou o diretor da Fecesc Ivo...15/08/2018
Funcionário diz que supervisor o tratava diferente, fazia brincadeiras e dava a ele trabalhos que não eram da sua função. Próprio colaborador acusado foi testemunha da empresa. Uma empresa de transportes de Blumenau, no Vale do Itajaí, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) a pagar R$ 10 mil de danos morais a um funcionário discriminado por ser gay. O colaborador afirmou que seu supervisor o tratava diferente, fazia brincadeiras de mau gosto e dava a ele trabalhos que não eram da sua função. O próprio funcionário acusado foi a testemunhas da empresa. A decisão foi divulgada no final da tarde desta terça-feira (14) pelo TRT e tomada em 4 de julho. O G1 aguarda posicionamento da empresa condenada. O TRT, porém, informou que o prazo para recursos terminou e ninguém recorreu. Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Blumenau também decidiu em favor do funcionário que afirmou ter sido discriminado. Sentença De acordo com a sentença, o funcionário que entrou com a ação disse que assim que o supervisor percebeu a orientação sexual dele passou a persegui-lo e assediá-lo verbalmente “com insinuações acerca de sua sexualidade, brincadeiras de mau gosto, insinuações religiosas, criando intrigas de modo que os demais colaboradores se voltassem contra o reclamante”. Ainda segundo o colaborador que entrou com a ação, o supervisor também chamava a atenção dele na frente de outros funcionários, cobrando trabalhos que não eram da sua função e desmerecendo a produtividade dele. Durante o processo, a empresa negou as acusações e disse que não houve qualquer discriminação ao autor da ação. Na sentença, o relator, desembargador Hélio Bastida Lopes, escreveu que “não pode o empregador valer-se do seu poder diretivo para praticar atos discriminatórios, como o rigor excessivo dispensado ao autor, cobranças diferenciadas, causando gravame ao empregado, em seus direitos personalíssimos”. O desembargador também questionou o fato de o próprio supervisor acusado ser a testemunha da empresa: “O seu depoimento enseja análise mais acurada. Não fosse isso, indago, por que a empresa não trouxe outro empregado para testemunhar?”. Fonte:...23/08/2016
O trabalhador que recebe comissões sobre a venda de produtos não pode ser descontado caso a mercadoria seja devolvida ou trocada pelo cliente. Com esse entendimento, a maioria dos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) aprovou a publicação de uma súmula sobre a questão, que passará a orientar juízes e desembargadores em seus próximos julgamentos. As súmulas são pequenos textos que registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico. Além de servir como orientação para futuros julgamentos, evitando decisões diferentes em casos parecidos, os textos também ajudam a divulgar o entendimento do Tribunal à população e aos advogados. No caso das comissões, a publicação da súmula aconteceu depois que uma loja de materiais de construção de São José (SC) foi condenada a indenizar uma vendedora que teve algumas de suas participações descontadas. Em sua defesa, a empresa argumentou que havia decisões do TRT-SC permitindo o desconto, o que levou o desembargador Roberto Basilone Leite, relator do processo, a propor a uniformização da jurisprudência por meio de publicação de súmula, como prevê a legislação. Risco do negócio Ao analisar diferentes ações que tratavam do mesmo problema, os desembargadores entenderam que o ato da venda termina no momento em que o negócio é fechado, e não na entrega do produto. Para os magistrados, a eventual troca da mercadoria ou o cancelamento do negócio acontecem depois da transação, e responsabilizar o vendedor por isso significaria transferir indevidamente ao trabalhador os riscos do negócio. Além da súmula que trata das participações dos vendedores (nº 88), o Pleno do TRT-SC também aprovou outros dois verbetes. A Súmula nº 90 garante o pagamento em dobro nos feriados aos empregados que cumprem jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, seguindo posicionamento já adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Já a Súmula nº 90 prevê que os agentes comunitários de saúde têm direito ao piso nacional desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, em junho daquele ano. Fonte: TRT SC –...30/05/2016
Um acordo no valor de R$ 1,25 milhão vai beneficiar mais de 500 funcionários e ex-funcionários do Beiramar Shopping, tradicional centro de compras de Florianópolis. A negociação foi realizada numa ação civil coletiva proposta pelo sindicato da categoria, o Seef (Sindicato dos Empregados em Edifícios e Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de Florianópolis), requerendo o pagamento de adicional de insalubridade para os trabalhadores que têm (ou tiveram) a atribuição de limpar os banheiros de uso coletivo do local. A última das dez parcelas foi paga em março, e o montante será repassado aos trabalhadores após o cálculo dos créditos individuais. A ação foi proposta em 2013 e chegou a ser julgada na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis. A sentença proferida pelo juiz Alessandro da Silva reconheceu a procedência do pedido e concedeu o adicional em grau máximo, baseando-se no laudo pericial e na Súmula 448 do TST. O magistrado também definiu como referência para cálculo o salário-base dos empregados. Inconformado, o Shopping recorreu da decisão sob o argumento de que as tarefas executadas pelos funcionários não consistem na coleta e industrialização de lixo urbano previstos no Anexo 14 da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que deu origem à súmula 448. Sustentou ainda que o verbete do órgão superior viola o princípio da legalidade ao alterar o conceito de limpeza urbana delimitado pela Lei 11.445/07, quando equipara o serviço de limpeza e recolhimento de lixo de banheiros de uso público à coleta e industrialização de lixo urbano. O recurso não chegou a ser julgado. Ao chegar a causa na segunda instância, as partes entraram em acordo, homologado pela desembargadora Maria de Lourdes Leiria. Com a quitação da última parcela, o juízo vai liberar a íntegra dos valores com juros e correção monetária, conforme previsto no acordo. O processo agora se encontra na contadoria da 4ª Vara para que sejam calculados os créditos individuais de cada trabalhador. Concluída esta etapa, o dinheiro será finalmente distribuído para os mais de 500 trabalhadores inscritos na ação. Este é mais um dos cerca de 12,6 mil acordos homologados pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina nos quatro primeiros meses deste ano, o que representa 46% das 27 mil ações já solucionadas no período. No ano passado, o TRT-SC foi o segundo maior conciliador dentre todo o judiciário trabalhista do país, com índice de 48% de conciliação, o que representa praticamente um acordo para cada sentença proferida. Ação Civil Coletiva nº 0010949-69.2013.5.12.0034 Fonte: Secretaria de Comunicação Social –...Siga-nos
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