12/09/2022
A medida tem por objetivo proteger a saúde da mulher A rede de supermercados Giassi & Cia. terá de elaborar uma escala de revezamento de modo que suas empregadas em Palhoça (SC) possam usufruir do descanso semanal remunerado aos domingos a cada 15 dias. Para a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, essa norma de proteção ao trabalho da mulher deve prevalecer sobre outras regras que disciplinem, de forma diferente, a prestação de serviços no comércio. Folga aos domingos O caso teve início em ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Palhoça e Região contra a Giassi & Cia. O pedido foi amparado no artigo 386 da CLT, que prevê o repouso quinzenal aos domingos como forma de proteção ao trabalho da mulher, quando há prestação de serviço nesse dia da semana. O sindicato requereu, ainda, o pagamento em dobro dos dias trabalhados aos domingos em que não foi observada a folga quinzenal. Direito das mulheres O juízo da Vara do Trabalho de Palhoça e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenaram a rede à obrigação de elaborar a escala de revezamento conforme pedido. Para as instâncias ordinárias, o artigo 386 da CLT permanece em pleno vigor mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que estabelece direitos e deveres iguais para homens e mulheres. O TRT, entretanto, afastou o pagamento em dobro dos domingos trabalhados em descumprimento ao descanso quinzenal e admitiu apenas o pagamento do dia, por avaliar que houve a fruição do descanso semanal remunerado, ainda que em outro dia da semana. Norma superada No recurso de revista, a empresa argumentou que o artigo 386 da CLT não fora recepcionado pela Constituição Federal, que prevê somente que a folga semanal deve ocorrer, preferencialmente, aos domingos, sem distinção entre homens e mulheres, e não proíbe o descanso em outros dias da semana. A Quinta Turma do TST, contudo, manteve a condenação, com fundamento, por analogia, no julgamento de incidente de inconstitucionalidade (IIN-RR-1540/2005-046-12-00) em que o TST concluiu que o artigo 384 da CLT, que também trata de norma de proteção ao trabalho da mulher, foi recepcionado pela Constituição de 1988. Isonomia Ao interpor embargos à SDI-1, a empresa defendeu a prevalência da regra legal atinente aos trabalhadores do comércio em geral, que prevê a coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas. Para a Giassi, a garantia de isonomia entre homens e mulheres veda a diferenciação na concessão dessa folga, e a imposição de uma escala diferenciada para as mulheres alimentaria desigualdades e criaria discriminação. STF confirmou vigência A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina...03/07/2019
Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho dá ganho de causa ao Sindicato dos Comerciários de Florianópolis e mantem condenação das Lojas Renner Em acórdão publicado no dia 28 de junho, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) que condenou as Lojas Renner S/A a pagar os descansos semanais remunerados concedidos às empregadas mulheres que estavam em desacordo com o artigo 386 da CLT. Este artigo determina que a folga semanal remunerada para as mulheres deve, quinzenalmente, coincidir com o domingo. A ação foi movida pelo Sindicato dos Comerciários de Florianópolis e a Renner recorreu ao TST questionando a constitucionalidade da escala de revezamento defendida pelo Sindicato, estabelecida pela Lei. Aprovado pela unanimidade dos Ministros da 2ª Turma, o acórdão teve como relatora a Ministra Delaíde Miranda Arantes. A relatora entendeu que: “O legislador ao inserir o art. 384 da CLT no capítulo de proteção ao trabalho da mulher demonstra que a aplicação do referido artigo deve-se limitar à mulher por conta da sua peculiar condição biossocial, entendimento mantido pelo TST ao afastar a inconstitucionalidade do referido dispositivo. A ratio decidendi desse entendimento leva a conclusão parecida quanto ao art. 386 do diploma consolidado, demonstrando assim a tendência jurisprudencial deste Tribunal Superior do Trabalho em casos semelhantes. Dessa forma, por analogia, entende-se que o art. 386 da CLT também foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.” Na sua decisão a Ministra determina: “Ademais, a teor do referido artigo, o descumprimento da escala de revezamento em questão não importa em mera penalidade administrativa, ensejando o pagamento de horas extras correspondentes àquele período.” Escala de 1X1 para todos é luta sindical antiga O direito a um domingo por quinzena de folga é garantido às mulheres pela CLT, mas o Sindicato dos Comerciários de Florianópolis, assim como muitos outros sindicatos catarinenses e brasileiros, há muitos anos luta para garantir pelo menos a escala 1X1 para homens e mulheres. “Permitir uma convivência maior e melhor com a nossa família e amigos num dia que poucos trabalham, que os filhos não estudam e que as atividades de lazer são muito mais intensas, é uma justificativa mais que legítima para garantirmos folga aos domingos e que ela seja pelo menos de 1X1”, reivindica o presidente do Sindicato, Lael Martins Nobre. “Lamentavelmente, entretanto, muitas empresas ainda mantêm mulheres trabalhando na escala 2×1 (dois domingos de trabalho e um de folga), mesmo com a Lei garantindo a escala 1X1 para elas”, aponta Lael. Assim, enquanto continua a luta para garantir a todos os trabalhadores no comércio a escala 1X1 na Convenção Coletiva de Trabalho, o SEC Florianópolis decidiu também ajuizar inúmeras ações na...25/06/2019
A empresa alegou que jamais obrigou seus funcionários a cantar ou rebolar A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou para R$ 30 mil o valor da indenização a ser paga pela WMS Supermercados do Brasil (rede Walmart) a uma comerciária de Novo Hamburgo (RS) que tinha de entoar gritos de guerra e rebolar na frente dos colegas em atos motivacionais. No entendimento da Turma, o valor de R$ 2 mil fixado anteriormente não foi razoável nem proporcional ao dano. Rebolado Na reclamação trabalhista, ajuizada em maio de 2012, a comerciária disse que o chefe de cada setor chamava os empregados e que todos tinham de participar da atividade, pois havia uma lista de advertência com o nome de quem não participasse. Segundo ela, quando o chefe considerava que o rebolado não estava bom, tinha de repeti-lo até que ele ficasse satisfeito. Os episódios teriam durado seis anos, tempo de vigência do contrato. Canto motivacional Em defesa, a WMS afirmou que jamais havia obrigado seus empregados a cantar, bater palmas ou rebolar. O que havia, explicou, eram reuniões chamadas “Mondays”, momento em que era entoado o canto motivacional “Walmart Cheer”, que não tinha qualquer objetivo de humilhar os empregados. A empresa disse que o procedimento foi instituído por Sam Walton, fundador da rede Walmart, em 1975, com a finalidade de motivar, alegrar e, acima de tudo, integrar e divertir seus colaboradores. Direitos da personalidade O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo julgou procedente o pedido de indenização, por entender que a situação caracterizava assédio moral. A sentença cita o depoimento de um vendedor que havia confirmado a existência de um cartaz em que o hino era mostrado juntamente com a orientação para que os empregados rebolassem. Para o juízo, a imposição desse ritual feriu os direitos da personalidade, a intimidade e a dignidade da empregada. A indenização foi arbitrada em R$ 15 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a condenação, mas considerou o valor excessivo e o reduziu para R$2 mil. Gravidade A relatora do recurso de revista da comerciária, ministra Delaíde Arantes, destacou que, em razão da natureza e da gravidade do ato ilícito praticado, da capacidade econômica da empresa e do tempo de serviço da empregada, o valor de R$ 30 mil era mais condizente com as circunstâncias dos autos. A decisão foi unânime. (RR/CF) Fonte: Secretaria de Comunicação Social (Secom) – Tribunal Superior do Trabalho (TST)...29/09/2016
Votação marca o atual entendimento do Tribunal sobre o negociado sobre o legislado Em votação histórica para a classe trabalhadora, o plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que a prevalência do negociado sobre o legislado não tem validade. Desta forma, a votação marca o atual entendimento do Tribunal sobre o tema embora haja outras ofensivas que defendam a prevalência do negociado sobre o legislado como o projeto de lei 4193/2012 em tramitação na Câmara. A sessão contou com presença de trabalhadores/as nesta segunda-feira (26), onde ministros trabalhistas julgaram dois pontos polêmicos incluídos na proposta. Em defesa da classe trabalhadora, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio e Serviços (Contracs/CUT), juntamente com as lideranças presentes, manifestou sua posição contrária à prevalência do negociado sobre o legislado e acompanhou toda a votação que deu vitória aos trabalhadores/as. Na tentativa de avançar de forma ampla no negociado sobre o legislado, a polêmica se ateve na validade do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) realizado pela Usina de Açúcar Santa Terezinha, Maringá-PR, que limitou as horas “in itinere” (tempo gasto pelo empregado ao percorrer da residência até o local de trabalho), conferindo-lhes natureza indenizatória – sem repercussão em férias, FGTS, 13º e Previdência Social. A maioria dos ministros negou o provimento aos embargos, que não reconhecia a validade do acordo coletivo e votaram conforme o relator e ministro Augusto César Leite de Carvalho. Votação revela posição Mesmo havendo divergências com a relatoria, o Pleno aprovou a permanência e a validade das decisões previstas em acordo coletivo de trabalho, defendidas pelo relator com destaque para os seguintes fundamentos: 1- A autonomia negocial coletiva não é absoluta; 3. Os precedentes do STF comportam a técnica do “distinguishing” e não incidem no caso concreto. Negado os provimentos aos embargos, ficaram vencidos os ministros Ives Gandra (presidente), Maria Cristina Peduzzi, Barros Levenhagen e Dora Maria da Costa, defensores das propostas contidas no Negociado sobre o Legislado. Sempre presente em defesa dos trabalhadores/as, a Contracs se solidariza com todos que lutam em defesa da causa trabalhista, parabeniza o empenho que culminou na vitória desta batalha contra retirada de direitos e reitera o seu compromisso de estar sempre pronta para novos desafios. Fonte: por Eris Dias /...20/09/2016
“[Os] Trabalhadores são, em sua maioria, viciados em álcool e em drogas ilícitas, de modo que […] gastam todo o dinheiro do salário, perdem seus documentos e não voltam para o trabalho, quando não muito praticam crimes. ” O comentário acima parece ter sido feito há mais de 100 anos, nos primórdios do mercado de trabalho assalariado no Brasil, mas foi proferido por uma juíza do Trabalho em Santa Catarina, neste ano. A juíza Herika Machado da Silveira Fischborn se referia a 156 trabalhadores que não recebiam salários há pelos menos dois meses e tiveram seus documentos retidos pelos donos da fazenda onde colhiam maçãs, em abril de 2010. Por lei, o empregador é obrigado a devolver a carteira de trabalho de um funcionário em até 48 horas após a assinatura do documento. Porém, segundo a juíza, a infração resultou em um suposto “benefício à sociedade”. “O fato de reter a CTPS [carteira de trabalho] somente causa, na realidade, benefício à sociedade. É cruel isto afirmar, mas é verdadeiro. Vive-se, na região serrana, situação limítrofe quanto a este tipo de mão de obra resgatada pelos auditores fiscais do trabalho que, na realidade, causa dano à sociedade, ” escreveu a juíza na sentença. Sem dinheiro, documentos e transporte, os trabalhadores não conseguiam voltar para suas casas no interior do Rio Grande do Sul, de onde haviam saído com promessas de emprego. Eles sequer conseguiam chegar à cidade mais próxima, São Joaquim, a 40 quilômetros da fazenda onde trabalhavam, por estrada de chão. Diante do caso, auditores fiscais do trabalho constataram o cerceamento de liberdade, suficiente para caracterizar trabalho análogo ao escravo, como define o artigo 149 do Código Penal. A juíza, porém, anulou parte dos autos de infração registrados pelos auditores. Segundo a magistrada, eles agiram “de forma cruel” ao permitir que os trabalhadores voltassem “ao ciclo vicioso de trabalho inadequado, vício, bebida, drogas, crack, crime e Estado passando a mão na cabeça”. Juíza pede que Polícia Federal investigue auditores fiscais A magistrada não só anulou parte da operação dos auditores fiscais do trabalho, mas também pediu que a Polícia Federal os investigasse. Segundo Fischborn, eles “praticaram crime” porque “forçaram, inventaram e criaram fatos inexistentes”. Ao negar os problemas encontrados no local, a juíza citou o procurador Marcelo D’Ambroso, que, durante a fiscalização, questionou a existência de trabalho escravo na fazenda. O procurador, hoje juiz do trabalho, teria dito que “não foi constatada a presença de barracos de lona ou choupanas para acomodação dos trabalhadores, uma das características típicas do trabalho escravo contemporâneo”. Procurado, D’Ambroso não atendeu ao pedido de entrevista da Repórter Brasil. As cenas descritas pelos auditores fiscais e as fotografias tiradas na fazenda, porém, mostram que...Siga-nos
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