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Patrões têm de seguir dois princípios do direito do trabalho: assumir os riscos da atividade e os prejuízos em momentos de crise; e respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, diz advogado

 

Com a pandemia do coronavírus (Covid-19) abalando a saúde e a economia do mundo e colocando em risco o emprego e a renda de milhões de trabalhadores  e trabalhadoras que serão colocados ou já estão em quarentena, muitos têm dúvidas sobre os  quais direitos da classe trabalhadora durante a emergência sanitária.

Em todo o mundo já são mais de 382 mil casos confirmados do Covid-19 e mais de 26,5 mil mortes. No Brasil são mais de 2 mil casos confirmados e 34 vítimas fatais, sendo 30 só em São Paulo, o estado mais afetado do país.

A maioria dos governos está seguindo a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) de restringir a circulação de pessoas, obrigando milhões de pessoas a ficar em casa, de quarentena, por períodos que podem passar de três semanas. É o caso do Brasil, onde governos estaduais e municipais têm fechado órgãos públicos, o comércio e as escolas, e as empresas estão direcionando os trabalhadores para home office para evitar a proliferação da infecção.

Mas, empresas têm desrespeitado as recomendações e até as ordens de fechamento de estabelecimentos submetendo os trabalhadores e trabalhadoras ao risco de saúde. Com medo de perder o emprego, os trabalhadores continuam usando transportes lotados e tentando chegar no trabalho a todo custo, como é o caso de São Paulo e Rio de Janeiro, os estados com mais casos confirmados da doença.

Este cenário mostra que os trabalhadores precisam saber quais são os seus direitos em meio à pandemia do coronavírus e o que podem fazer para que esses direitos respeitados. Foi pensando no drama desses trabalhadores que a repórter Marina Duarte de Souza, do Brasil de Fato, fez uma matéria com o  advogado trabalhista e membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), Thiago Barison.

De acordo com o advogado existem dois princípios do direito do trabalho. O primeiro é que o empregador tem de assumir os riscos da atividade econômica. Ou seja, ele pode ter lucro, mas se houver intercorrências que causem prejuízos é ele quem os assume também. Então, nesse caso, não é de responsabilidade do trabalhador o que está acontecendo, o empregador deve suportar esse prejuízo, diz.

O segundo princípio é o da dignidade da pessoa humana, o direito à vida, que vem em primeiro lugar, vem acima do lucro. O empregador não pode agravar os riscos que existem ao trabalhador nem expor a riscos conhecidos como este.

O advogado diz que esses princípios norteiam a conduta que deve se ter nesse caso e determinam a regra segundo a qual, durante a interrupção do contrato de trabalho, em que há suspensão do trabalho e continuidade do pagamento dos salários, não pode haver a rescisão contratual. Por uma questão de ordem pública, a possibilidade de rescisão do contrato fica retirada das mãos das partes privadas.

No caso dos trabalhadores que estão no grupo de risco, como idosos e pessoas com doenças como diabetes, hipertensão, problema cardíaco ou pulmonar, o advogado orienta o trabalhador a comunicar ao empregador, provar documentalmente da forma que puder que se encontra num grupo de risco ou que tem em seu convívio doméstico alguém nessa condição, para que o empregador saiba e faça o que deve ser feito. Caso ele não faça, aí é necessário recorrer à organização coletiva solidária dos trabalhadores [os sindicatos] e, em último caso, a medidas judiciais.

 

O sindicato é o meio mais rápido e direto para resolver esses problemas e essas questões urgentes. O judiciário sempre corre atrás do prejuízo, pode até conceder uma liminar, mas é preciso tentar antes disso esgotar todas as possibilidades.

– Thiago Barison

 

Sobre o desconto dos dias em que o trabalhador ficar em quarentena, Thiago Barison diz que a Lei 13.979 prevê a possibilidade de isolamento e a de quarentena, sem prejuízo aos trabalhadores.

De acordo com o advogado, a norma que estabelece medidas sanitárias para combater o coronavírus prevê que a ausência ao trabalho, seja no serviço público, seja no emprego privado, motivada pela quarentena ou pelo isolamento, deve ser considerada uma falta justificada. Ou seja, o trabalhador não pode sofrer nenhum desconto no salário. Thiago considera a medida importantíssima, pois reafirma os princípios do Direito do Trabalho que ele citou acima.

 

Férias coletivas

 

Sobre férias coletivas, o advogado diz que estão previstas na lei e que as empresas têm de pagar os salários e o acréscimo constitucional de 1/3.

 

Demissão coletiva

 

A demissão coletiva é um fato coletivo, diz o advogado, que explica que ela não pode acontecer sem negociação com o sindicato. “Seria um ato antissocial, num momento grave como esse, o empregador simplesmente dispensar os empregados, sem recorrer a soluções negociadas, sem recorrer à pressão perante as autoridades públicas para garantir outra solução para essa situação. O Estado precisa intervir para socorrer as famílias e as pessoas que vivem do trabalho, incluídas aí as pessoas que trabalham por conta própria ou que têm um pequeno negócio, pois serão mais duramente atingidas”.

 

Informais

 

Na opinião de Thiago, a alternativa para o trabalhador por conta própria “é se  organizar coletivamente para pressionar o Estado e garantir que a quarentena e o isolamento aconteçam sem prejuízo do sustento das famílias. Nessa hora se mostra a importância do sistema público de proteção social: a Seguridade Social, que compreende a Saúde, com o SUS que dá atendimento universal e integral, a Previdência e a Assistência Social”.

O advogado explica que o trabalhador informal que paga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que se infectar com o Covis-19 e precisar ficar em casa ou mesmo internado, terá direito ao auxílio-doença, pago pelo INSS, no valor de um salário mínimo.

 

Fonte: CUT Brasil | Escrito por: Redação CUT | Foto: Marcelo Camargo – Agência Brasil

Publicado em 26/03/2020 - Tags: , , ,

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